{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87469,"origem":"stj","sha256_origem":"eea77a44042ce2246fe8d3dedc8ed29078096b190dd738f35224e28946665d91","registro_original":{"id_fonte":"000902002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331515","numero_registro":"202300930474","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903,\n§§ 1º, I, E 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO.\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Após a expedição da carta de arrematação, o ato assim tornado\njuridicamente perfeito pode ser impugnado por meio de ação autônoma,\nnos exatos termos do art. 903, § 4º, do CPC (\"Após a expedição da\ncarta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da\narrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo\no arrematante figurará como litisconsorte necessário\").\n2. Segundo a interpretação conferida ao art. 903 do Código de\nProcesso Civil (CPC) pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível\no ajuizamento da ação anulatória para desconstituir o ato jurídico\nde arrematação quando presente a hipótese do § 1º, I, daquele\ndispositivo legal, e não apenas para apuração de eventual\nindenização devida ao expropriado.\n3. A aplicação do entendimento jurisprudencial dominante no Superior\nTribunal de Justiça, inclusive com precedente julgado sob a égide\ndo CPC de 2015, autoriza a atuação isolada do relator, nos termos da\nSúmula 568 do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2e74c2119163ff983e817d2345d6d7afd5070cb7b4c5a0917d952aa63c443f59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
