{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8747,"origem":"stj","sha256_origem":"19099def9fea2b301c398aa383262bf97109cec5f0c248eb6b34d05165401210","registro_original":{"id_fonte":"000822543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987800","numero_registro":"202103015310","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA.\nMONTANTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022\nDO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.\n1. ?O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a\n6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts.\n497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de\nProcesso Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973,\nart. 461, § 6º; CPC/2015, art.  537,  §  1º), pois é estabelecido\nsob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou\nformação de coisa julgada.? (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe 03/8/2021)\n2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil\nquando o Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre\nquestão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos\ncompetentes e oportunos embargos de declaração, deixa de se\npronunciar a respeito.\n3. Quando \"a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de\nmatéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem, para ultimação do procedimento de subsunção das\ncircunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na\nespécie\" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DIÁRIA - MONTANTE - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ\n(OMISSÃO QUANTO A TEMA RELEVANTE PARA JULGAMENTO DA LIDE - RETORNO\nDOS AUTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 934618>>-PR\n(RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1308581>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1923573>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6cfd4ce2a27428f20e63037540f08a1af310834ea560e87d24c399f6f4277d31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
