# Registro público: STJ — 1987800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19099def9fea2b301c398aa383262bf97109cec5f0c248eb6b34d05165401210

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA.
MONTANTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022
DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** ?O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a
6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts.
497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973,
art. 461, § 6º; CPC/2015, art.  537,  §  1º), pois é estabelecido
sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou
formação de coisa julgada.? (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe 03/8/2021)
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre
questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos
competentes e oportunos embargos de declaração, deixa de se
pronunciar a respeito.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de
matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA.
MONTANTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022
DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. ?O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a
6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts.
497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973,
art. 461, § 6º; CPC/2015, art.  537,  §  1º), pois é estabelecido
sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou
formação de coisa julgada.? (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe 03/8/2021)
2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre
questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos
competentes e oportunos embargos de declaração, deixa de se
pronunciar a respeito.
3. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de
matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA DIÁRIA - MONTANTE - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ
(OMISSÃO QUANTO A TEMA RELEVANTE PARA JULGAMENTO DA LIDE - RETORNO
DOS AUTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 934618>>-PR
(RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1308581>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1923573>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
