{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87471,"origem":"stj","sha256_origem":"c72aa513e586f0f9c8cfaae5996c871268a7a707e1b7c2cebd9e5c5f1e7ff76e","registro_original":{"id_fonte":"000902061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2476755","numero_registro":"202303373743","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS\nJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE\nJULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF.\nDESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.\n1. Trata-se de petição de desistência de mandado de segurança,, com\nbase no Tema 530 da Repercussão Geral.\n2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo\nTribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo\na qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte\nimpetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o\njulgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua\nhomologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes.\n3. Homologado o pedido de desistência, considerando que foram\ncumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução\ndo mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.\n4. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela\nimpetrante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - PRERROGATIVA DA PARTE\nIMPETRANTE)\n   STJ - <<DESIS no REsp 2047909>>-SP,\n         <<EDcl na DESIS no AREsp 2070021>>-PR,\n         <<DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2068788>>-RS\n   STF - [[RE 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca6cb25c9851988d423dc8196760abdbdf3338b5e862e7e9dd43a0adaa096eb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
