{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87472,"origem":"stj","sha256_origem":"1445e8ad3bfd2325e2978fa5f018ef5c66ae592f2fc8d05d1f2dbc8d9e4cc5cd","registro_original":{"id_fonte":"000902068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"32937","numero_registro":"201001662402","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAL.\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.\nCONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO\nDO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO.\nCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.\n1. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta\nrelatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do\nCPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo\nSupremo Tribunal Federal em repercussão geral.\n2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o\nEstado de destino da mercadoria realizar o estorno proporcional dos\ncréditos de ICMS, derivados de benefício fiscal concedido na origem,\nmediante legislação implementada ao arrepio de deliberação do\nCONFAZ.\n3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.075 RG/RS, sob\no regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: \"O estorno\nproporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em\nrazão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem\nsem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária\n(CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não\ncumulatividade.\" (Tema 490/STF).\n3.  Constatada a divergência entre as razões de decidir do Tema\n490/STF com o acórdão ora apreciado, deve ser acolhido o juízo de\nretratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015.\n4. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO - ESTORNO PROPORCIONAL)\n   STF - [[RE-RG 628075]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 490)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d589fc3a043cd7ea4a0a006dc012b9a650532dd6736182ad0a737c85b2fd1b9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
