# Registro público: STJ — 32937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1445e8ad3bfd2325e2978fa5f018ef5c66ae592f2fc8d05d1f2dbc8d9e4cc5cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO
DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO.
CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta
relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do
CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o
Estado de destino da mercadoria realizar o estorno proporcional dos
créditos de ICMS, derivados de benefício fiscal concedido na origem,
mediante legislação implementada ao arrepio de deliberação do
CONFAZ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.075 RG/RS, sob
o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O estorno
proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em
razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem
sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não
cumulatividade." (Tema 490/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a divergência entre as razões de decidir do Tema
490/STF com o acórdão ora apreciado, deve ser acolhido o juízo de
retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO
DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO.
CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta
relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do
CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o
Estado de destino da mercadoria realizar o estorno proporcional dos
créditos de ICMS, derivados de benefício fiscal concedido na origem,
mediante legislação implementada ao arrepio de deliberação do
CONFAZ.
3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.075 RG/RS, sob
o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O estorno
proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em
razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem
sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não
cumulatividade." (Tema 490/STF).
3.  Constatada a divergência entre as razões de decidir do Tema
490/STF com o acórdão ora apreciado, deve ser acolhido o juízo de
retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015.
4. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO - ESTORNO PROPORCIONAL)
   STF - [[RE-RG 628075]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 490)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
