{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87473,"origem":"stj","sha256_origem":"b0c8f49504f9d6625dbb2e96565078732576f66a448cdb7cfd567f908cd288a3","registro_original":{"id_fonte":"000902312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750797","numero_registro":"202403573876","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU\nDO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO.\nIMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso\nespecial interposto, porém não admitido, é dever da parte\nrecorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os\nfundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por\ncapítulos autônomos, mas por um único dispositivo.\n2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo\nagravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo\nCivil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83\ndo Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar\njulgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a\nmatéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a\norientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não\nse encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a\nexistência de distinção do caso tratado nos autos.\n4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §\n11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do\nagravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.\n5. Este Tribunal entende que, quando a parte recorrente interpõe o\nrecurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do\ndireito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por\nlitigância de má-fé porque não verificada afronta ou descaso com o\nPoder Judiciário.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bbc28699547a6ef5ef6642d4c087b4846772fce56c05082b58a9abf85590e187","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
