# Registro público: STJ — 2750797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0c8f49504f9d6625dbb2e96565078732576f66a448cdb7cfd567f908cd288a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo
Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83
do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar
julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a
matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a
orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não
se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a
existência de distinção do caso tratado nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do
agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Este Tribunal entende que, quando a parte recorrente interpõe o
recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por
litigância de má-fé porque não verificada afronta ou descaso com o
Poder Judiciário.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo
Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83
do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar
julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a
matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a
orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não
se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a
existência de distinção do caso tratado nos autos.
4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do
agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.
5. Este Tribunal entende que, quando a parte recorrente interpõe o
recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por
litigância de má-fé porque não verificada afronta ou descaso com o
Poder Judiciário.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
