{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87474,"origem":"stj","sha256_origem":"1ea7fded30b95499457cf3eace6b5a90398511fd42d686c2f6d2ca18c056e11a","registro_original":{"id_fonte":"000902313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944716","numero_registro":"202102310791","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO\nFICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS\nDÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA\nCSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA\nANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial\npor faltar o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal (STF).\n2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do\nCódigo de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos\nembargos de declaração na Corte de origem como também a indicação,\nno recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente\nquanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu\nno presente caso.\n3. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a\ncompensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por\nestimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos\ndo art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. A aplicação prospectiva da\nnorma não implicou ofensa à segurança jurídica.\n4. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem\nque a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto,\ndireito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido,\npois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere\npossibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal\ndireito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de\ntributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica.\n5. Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao\ndireito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSLL\napurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação\npara que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais\ndo IRPJ e da CSLL.\n6. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade\nporque a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a\nqualquer tempo. A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte,\nconsolidada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp\n1.164.452/MG, sob o rito de recursos repetitivos, segundo o qual \"a\nlei que regula a compensação tributária é a vigente à data do\nencontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e\ndo contribuinte\" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira\nSeção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7b0a6d37b6a4f83b0c388fb80c5d8927a793827d98ce32a84f2f85eda80450f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
