# Registro público: STJ — 2347584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9705b7cc38081c1932e80acce7691f602e9f292841041657663aa7ff6d0f548

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO DE MULTA.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DANO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA.
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a orientação firmada pela Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  "a ausência de má-fé da contribuinte e de dano
ao Erário é irrelevante para a tipificação da conduta e para a
exigibilidade da penalidade, a teor do art. 136 do CTN" (AgInt no
REsp 2.133.985/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
4.Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO DE MULTA.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DANO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA.
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Consoante a orientação firmada pela Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  "a ausência de má-fé da contribuinte e de dano
ao Erário é irrelevante para a tipificação da conduta e para a
exigibilidade da penalidade, a teor do art. 136 do CTN" (AgInt no
REsp 2.133.985/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024).
3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
4.Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
