{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87478,"origem":"stj","sha256_origem":"33a80824b2182a202ae0eec6390f382f7d7cee5788035a75e2ea823130ecb305","registro_original":{"id_fonte":"000902318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169326","numero_registro":"202202169427","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC.  NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nCÓDIGO FLORESTAL. ATO JURÍDICO PERFEITO FORMADO SOB A VIGÊNCIA DE\nLEI QUE CONFERE MAIOR PROTEÇÃO  AO MEIO AMBIENTE. IRRETROATIVIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE\nDEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 489, § 1º, do Código de\nProcesso Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida\nda pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou\nfundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro\nmaterial, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do\npretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ), o Código Florestal (Lei 12.651/2012) não retroage para\natingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e\na coisa julgada formada sob a vigência de lei ambiental anterior,\nque conferia maior proteção ambiental.\n3. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por\nanalogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais,\nfundamento autônomo do acórdão recorrido\n4. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de\nmodo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática\nentre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º,\ndo Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso\nespecial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1195c88e0628cabf0f8bf9bde55652f57ddf46f1bc29351d82bcc7308ca31c37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
