# Registro público: STJ — 2169326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87478/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a80824b2182a202ae0eec6390f382f7d7cee5788035a75e2ea823130ecb305

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC.  NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CÓDIGO FLORESTAL. ATO JURÍDICO PERFEITO FORMADO SOB A VIGÊNCIA DE
LEI QUE CONFERE MAIOR PROTEÇÃO  AO MEIO AMBIENTE. IRRETROATIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 489, § 1º, do Código de
Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do
pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o Código Florestal (Lei 12.651/2012) não retroage para
atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e
a coisa julgada formada sob a vigência de lei ambiental anterior,
que conferia maior proteção ambiental.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais,
fundamento autônomo do acórdão recorrido
- **Item 4 (texto oficial):** A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de
modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática
entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso
especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC.  NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CÓDIGO FLORESTAL. ATO JURÍDICO PERFEITO FORMADO SOB A VIGÊNCIA DE
LEI QUE CONFERE MAIOR PROTEÇÃO  AO MEIO AMBIENTE. IRRETROATIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 489, § 1º, do Código de
Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do
pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o Código Florestal (Lei 12.651/2012) não retroage para
atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e
a coisa julgada formada sob a vigência de lei ambiental anterior,
que conferia maior proteção ambiental.
3. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais,
fundamento autônomo do acórdão recorrido
4. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de
modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática
entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso
especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
