{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87479,"origem":"stj","sha256_origem":"a54974c7232a6d57603e40d8b2e3722e3f62b3543dfcd2865ec408b309c13215","registro_original":{"id_fonte":"000902319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066546","numero_registro":"202200300368","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM\nCAPITULADO COMO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL.\nAUSÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL E DENÚNCIA CRIMINAL. REEXAME DE FATOS\nE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema\n1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional\ninstituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos\ntemporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade\nAdministrativa sejam aplicáveis apenas a partir de sua publicação,\nocorrida em 26/10/2021. Inaplicável, portanto, ao presente caso.\n2. A discussão acerca da atipicidade do crime de sonegação fiscal -\nem razão da suposta não constituição de crédito tributário ou em\nrazão da ausência de denúncia criminal sobre os mesmos fatos -\ndemandaria profunda análise do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior\nTribunal de Justiça (STJ).\n3. A alegada atipicidade do crime de sonegação fiscal não impede a\naplicação da regra prescricional do art. 142, § 2º, da Lei\n8.112/1990, tendo em vista a referência legal à capitulação da\nconduta como crime e não à sua efetiva tipificação. É irrelevante,\nassim, a invocação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal\nFederal: \"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,\nprevisto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do\nlançamento definitivo do tributo\".\n4. A contagem prescricional da pretensão condenatória por\nimprobidade administrativa, quando o ato também for capitulado como\ncrime, é orientada pelo Código Penal, em face do disposto no inciso\nII do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei\n8.112/1990. Considerando que a pena máxima em abstrato do crime de\nsonegação fiscal é de 5 anos de reclusão (art. 1º da Lei\n8.137/1990), o prazo prescricional a ser observado é de 12 anos,\ncomo determina o art. 109, III, do Código Penal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9fd49dd2174dffcc1aeff9a3f1217af6e31d8f34d53401351a32676a351daf81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
