# Registro público: STJ — 2066546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a54974c7232a6d57603e40d8b2e3722e3f62b3543dfcd2865ec408b309c13215

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM
CAPITULADO COMO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL E DENÚNCIA CRIMINAL. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema
1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional
instituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos
temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade
Administrativa sejam aplicáveis apenas a partir de sua publicação,
ocorrida em 26/10/2021. Inaplicável, portanto, ao presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão acerca da atipicidade do crime de sonegação fiscal -
em razão da suposta não constituição de crédito tributário ou em
razão da ausência de denúncia criminal sobre os mesmos fatos -
demandaria profunda análise do conjunto fático-probatório, o que é
inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada atipicidade do crime de sonegação fiscal não impede a
aplicação da regra prescricional do art. 142, § 2º, da Lei
8.112/1990, tendo em vista a referência legal à capitulação da
conduta como crime e não à sua efetiva tipificação. É irrelevante,
assim, a invocação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal
Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do
lançamento definitivo do tributo".
- **Item 4 (texto oficial):** A contagem prescricional da pretensão condenatória por
improbidade administrativa, quando o ato também for capitulado como
crime, é orientada pelo Código Penal, em face do disposto no inciso
II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei
8.112/1990. Considerando que a pena máxima em abstrato do crime de
sonegação fiscal é de 5 anos de reclusão (art. 1º da Lei
8.137/1990), o prazo prescricional a ser observado é de 12 anos,
como determina o art. 109, III, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM
CAPITULADO COMO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL E DENÚNCIA CRIMINAL. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema
1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional
instituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos
temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade
Administrativa sejam aplicáveis apenas a partir de sua publicação,
ocorrida em 26/10/2021. Inaplicável, portanto, ao presente caso.
2. A discussão acerca da atipicidade do crime de sonegação fiscal -
em razão da suposta não constituição de crédito tributário ou em
razão da ausência de denúncia criminal sobre os mesmos fatos -
demandaria profunda análise do conjunto fático-probatório, o que é
inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
3. A alegada atipicidade do crime de sonegação fiscal não impede a
aplicação da regra prescricional do art. 142, § 2º, da Lei
8.112/1990, tendo em vista a referência legal à capitulação da
conduta como crime e não à sua efetiva tipificação. É irrelevante,
assim, a invocação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal
Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do
lançamento definitivo do tributo".
4. A contagem prescricional da pretensão condenatória por
improbidade administrativa, quando o ato também for capitulado como
crime, é orientada pelo Código Penal, em face do disposto no inciso
II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei
8.112/1990. Considerando que a pena máxima em abstrato do crime de
sonegação fiscal é de 5 anos de reclusão (art. 1º da Lei
8.137/1990), o prazo prescricional a ser observado é de 12 anos,
como determina o art. 109, III, do Código Penal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
