{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87480,"origem":"stj","sha256_origem":"8b42ac1a23b7d2ff147511f79a892015cedfbadc8cf6c124fd1754b895c7e562","registro_original":{"id_fonte":"000902320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"574284","numero_registro":"201402216718","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONTINÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MPF.\nINTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO. CONSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO DO STJ. LOTERIAS. EXPLORAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.\nCONFORME ENTENDIMENTO DO STF. MULTA. EXCESSIVIDADE. REVISÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo\nCivil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. O reexame do contexto fático-probatório quanto à ocorrência de\ncontinência dos autos, no caso concreto, redunda na formação de novo\njuízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. Consoante o entendimento do STJ, o Ministério Público Federal\n(MPF) é parte legítima para a atuação na defesa de interesses\ncoletivos em sentido amplo, como ocorre na hipótese dos presentes\nautos.\n4. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que é de competência\nexclusiva da União definir modalidades lotéricas exploráveis pelos\nestados.\n5. A análise de eventual excessividade do valor da multa demandaria\no reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado na\ninstância especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd1c9acf9a28b2b445a34b1d9ac7e66dfc984b274cec620c10d3ea96545c23fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
