{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87481,"origem":"stj","sha256_origem":"99344ebf80fcb11b75eb839ea140adfd00763212bed26e34be11d245ef132cf1","registro_original":{"id_fonte":"000902321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1075326","numero_registro":"201700673154","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO\nCPC/1973. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI 14.230/2021\nQUANTO À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO\nEFETIVO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR\nVIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\nINCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Não tendo a parte apontado a violação ao art. 535 do Código de\nProcesso Civil de 1973 (CPC/1973) nas razões do recurso especial, há\npreclusão da matéria, não podendo ser alegada a negativa de\nprestação jurisdicional somente nas razões do agravo em recurso\nespecial.\n2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.199,\ndecidiu que a Lei 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos\nocorridos antes de sua entrada em vigor, não sendo aplicável a\nprescrição intercorrente a atos anteriores.\n3. A nova redação do art. 10 da Lei 8.429/1992 exige a comprovação\nde perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade\nadministrativa, afastando a possibilidade de presunção de dano.\n4. O acórdão recorrido demonstrou a presença de dolo e dano efetivo,\nnão cabendo reexame do contexto fático-probatório em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n5. A discussão acerca da dosimetria das penas encontra óbice na\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n6. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei\nfederal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação\nrecursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso\nespecial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo\nTribunal Federal (STF).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b8e11197c101fcefc82fb1141a93624e9997efd901a98ca6cb66b13735e2a3df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
