# Registro público: STJ — 1075326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99344ebf80fcb11b75eb839ea140adfd00763212bed26e34be11d245ef132cf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI 14.230/2021
QUANTO À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO
EFETIVO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo a parte apontado a violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/1973) nas razões do recurso especial, há
preclusão da matéria, não podendo ser alegada a negativa de
prestação jurisdicional somente nas razões do agravo em recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.199,
decidiu que a Lei 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos
ocorridos antes de sua entrada em vigor, não sendo aplicável a
prescrição intercorrente a atos anteriores.
- **Item 3 (texto oficial):** A nova redação do art. 10 da Lei 8.429/1992 exige a comprovação
de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade
administrativa, afastando a possibilidade de presunção de dano.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido demonstrou a presença de dolo e dano efetivo,
não cabendo reexame do contexto fático-probatório em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão acerca da dosimetria das penas encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei
federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação
recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI 14.230/2021
QUANTO À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO
EFETIVO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não tendo a parte apontado a violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/1973) nas razões do recurso especial, há
preclusão da matéria, não podendo ser alegada a negativa de
prestação jurisdicional somente nas razões do agravo em recurso
especial.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.199,
decidiu que a Lei 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos
ocorridos antes de sua entrada em vigor, não sendo aplicável a
prescrição intercorrente a atos anteriores.
3. A nova redação do art. 10 da Lei 8.429/1992 exige a comprovação
de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade
administrativa, afastando a possibilidade de presunção de dano.
4. O acórdão recorrido demonstrou a presença de dolo e dano efetivo,
não cabendo reexame do contexto fático-probatório em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A discussão acerca da dosimetria das penas encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei
federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação
recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
