# Registro público: STJ — 73132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b47689e6dab274957ff890ec633a36c8459c2210878b5dc0660dbbb8bd3b7f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA EDITAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
da Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de
Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, buscando o deferimento de inscrição preliminar
em concurso.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento pacífico desta Corte é o de que o edital de
concurso público vincula tanto os candidatos quanto a administração,
devendo ser seguido fielmente para garantir o princípio da
igualdade.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de envio dos documentos exigidos pelo edital, conforme
comprovado pela banca organizadora, justifica o indeferimento da
inscrição preliminar, não havendo direito líquido e certo a ser
amparado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA EDITAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
da Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de
Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, buscando o deferimento de inscrição preliminar
em concurso.
2. O entendimento pacífico desta Corte é o de que o edital de
concurso público vincula tanto os candidatos quanto a administração,
devendo ser seguido fielmente para garantir o princípio da
igualdade.
3. A ausência de envio dos documentos exigidos pelo edital, conforme
comprovado pela banca organizadora, justifica o indeferimento da
inscrição preliminar, não havendo direito líquido e certo a ser
amparado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
