# Registro público: STJ — 71238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aa2198596c109402c821410c5cb418181d229742968feba71f3b91ed88803c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a
mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 12ª posição
em concurso público para o cargo de Professor Estadual de Artes,
com previsão de uma vaga, alegando preterição devido à contratação
de professores temporários.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI,
estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos
aprovados fora das vagas previstas, salvo preterição arbitrária e
imotivada.
- **Item 3 (texto oficial):** A contratação temporária de professores não configura preterição,
pois visa suprir necessidade transitória e de excepcional interesse
público, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a
mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 12ª posição
em concurso público para o cargo de Professor Estadual de Artes,
com previsão de uma vaga, alegando preterição devido à contratação
de professores temporários.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI,
estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos
aprovados fora das vagas previstas, salvo preterição arbitrária e
imotivada.
3. A contratação temporária de professores não configura preterição,
pois visa suprir necessidade transitória e de excepcional interesse
público, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
