# Registro público: STJ — 63870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d098b0db70f56f6f5c70e3396c8d7e3e222bc6381896f5004508327f865d1e46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto da decisão que manteve a determinação,
à qual o Ministério Público está vinculado, para que a Fazenda
Pública Estadual arque com o adiantamento dos honorários periciais
em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, o
adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela
Fazenda Pública a que o Ministério Público está vinculado,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 232 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A especialidade das disposições da Lei 7.347/1985 prevalece sobre
as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), não se
aplicando o art. 91 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que manteve a determinação,
à qual o Ministério Público está vinculado, para que a Fazenda
Pública Estadual arque com o adiantamento dos honorários periciais
em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, o
adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela
Fazenda Pública a que o Ministério Público está vinculado,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 232 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
3. A especialidade das disposições da Lei 7.347/1985 prevalece sobre
as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), não se
aplicando o art. 91 do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
