{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87488,"origem":"stj","sha256_origem":"aeb504e979b6e741e4c1f443d04e6bb75750ac01b5678605ca1a6b47ee125d82","registro_original":{"id_fonte":"000902328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61944","numero_registro":"201902952780","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nMILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nLEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo\nrecorrente contra ato atribuído ao Diretor Presidente da\nParanaprevidência, objetivando a continuidade do pagamento dos\nbenefícios previdenciários por entender ser ilegal a cassação de sua\naposentadoria em razão de sua exclusão da corporação, após apuração\nem processo administrativo disciplinar da Polícia Militar.\n2. Segundo entendimento desta Corte, é possível a aplicação da pena\nde cassação de aposentadoria a militares que, embora aposentados,\ntenham perdido o seu vínculo com a administração devido à apuração\nde infração disciplinar por meio do devido processo administrativo,\nem que seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla\ndefesa.\n3. Conforme previsão na própria legislação local vigente à época da\nexpedição do ato impugnado (art. 40, II, da Lei estadual\n12.398/1998), a qualidade de beneficiário no regime próprio de\nprevidência estadual não está relacionada com o fator contributivo,\nmas com a manutenção da condição de segurado.\n4.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d41c0511a6117b3f9f91f497966258c0baa84bab0fae2d7adf3f46f07d85f5cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
