{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87489,"origem":"stj","sha256_origem":"cb4be4efc096d2d6547a523f0976628e4a9cc87ee2bb3aa28272790da7734bc6","registro_original":{"id_fonte":"000902329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59442","numero_registro":"201803070710","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE\nMEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA\nDE NULIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a\nrecurso especial.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a participação de\nmembro do Ministério Público na fase de desarquivamento de processo\nadministrativo disciplinar acarreta nulidade do procedimento, mesmo\nsem relevância na aplicação da penalidade.\n3. O entendimento desta Corte Superior é o de que \"é nulo o\nprocedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do\nMinistério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art.\n128, § 5º, II, d, da Constituição da República. Exceto nas hipóteses\nem que a participação do membro do órgão ministerial no Conselho se\noperou apenas na fase de deflagração do processo administrativo\ndisciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido\nqualquer relevância na aplicação da penalidade. (AgInt nos EDcl no\nRMS n. 52.279/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe 27.4.2022)\" (AgInt no RMS 65.479/PR, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de\n15/8/2024).\n4. No presente caso, a participação de membro do Ministério Público\nna fase de desarquivamento do processo disciplinar não teve\nrelevância na aplicação da penalidade, não configurando nulidade do\nprocedimento.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25f9697b5f677786de60ac09d880d409e5b5f9a3696b3ca2458a6352899a745a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
