{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87490,"origem":"stj","sha256_origem":"f893251ca9597434c300fafc3e444dae2ef0a1fc48457f2e406419994a5f7e69","registro_original":{"id_fonte":"000902330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2401525","numero_registro":"202302099083","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCOMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. FCVS.  SÚMULAS\n282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA\nDE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Conflito de Competência\n148.188/DF, fixou o entendimento de que, \"nos processos em que\npossa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das\nVariações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da\nPrimeira Seção\".\n2. Da mesma forma, por ocasião do julgamento do Conflito de\nCompetência 140.456/PR, a Corte Especial assentou que, \"tratando-se\nde contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com\ncláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial -\nFCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas\nque compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito\".\n3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada objeto do recurso - art. 507 do CPC - impede o acesso à\ninstância especial por faltar o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356\ndo Supremo Tribunal Federal (STF).\n4. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os\nacórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o\ndissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial\npela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"32e83dfb2d819e4a3b9da0929ad693e8ae94b80d88050044fed45b5a6a414218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
