# Registro público: STJ — 2401525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f893251ca9597434c300fafc3e444dae2ef0a1fc48457f2e406419994a5f7e69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. FCVS.  SÚMULAS
282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no julgamento do Conflito de Competência
148.188/DF, fixou o entendimento de que, "nos processos em que
possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das
Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da
Primeira Seção".
- **Item 2 (texto oficial):** Da mesma forma, por ocasião do julgamento do Conflito de
Competência 140.456/PR, a Corte Especial assentou que, "tratando-se
de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com
cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial -
FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas
que compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito".
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada objeto do recurso - art. 507 do CPC - impede o acesso à
instância especial por faltar o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 4 (texto oficial):** É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os
acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o
dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. FCVS.  SÚMULAS
282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Conflito de Competência
148.188/DF, fixou o entendimento de que, "nos processos em que
possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das
Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da
Primeira Seção".
2. Da mesma forma, por ocasião do julgamento do Conflito de
Competência 140.456/PR, a Corte Especial assentou que, "tratando-se
de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com
cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial -
FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas
que compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito".
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada objeto do recurso - art. 507 do CPC - impede o acesso à
instância especial por faltar o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os
acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o
dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
