{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87491,"origem":"stj","sha256_origem":"ba8a01a6bf853cabccd613f772fd58eeebb868c918e9b892a94ca4ddc43984e6","registro_original":{"id_fonte":"000902331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2324299","numero_registro":"202300899224","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.\nREFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA SEM\nNEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Na origem, trata-se de ação voltada à revisão do ato de reforma\nde militar com o fim de enquadrar sua incapacidade nas hipóteses dos\nincisos IV e/ou V do art. 108 da Lei 6.880/1980 e, por\nconsequência, garantir-lhe os proventos integrais correspondentes ao\ngrau hierárquico imediato ao que possuía, nos termos dos arts. 109\ne 110, § 1º, da mesma norma.\n2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu que o autor não\ncomprovou ser portador de alienação mental bem como que tal\nenfermidade teria sido em decorrência da atividade castrense, motivo\npelo qual negou a pretensão de revisão do ato de reforma.\n3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,\ne não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização\nda prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente\ncaso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a\nqual \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\n4. Em relação à tese relativa à isenção do imposto de renda, o\nagravo interno não merece ser conhecido, uma vez que não foi\ncombatido o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula\n283/STF.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d63aac0af1b8acb5e8910ad53817ac56913b2a592331aad9d8e952310473a540","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
