# Registro público: STJ — 2324299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba8a01a6bf853cabccd613f772fd58eeebb868c918e9b892a94ca4ddc43984e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA SEM
NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação voltada à revisão do ato de reforma
de militar com o fim de enquadrar sua incapacidade nas hipóteses dos
incisos IV e/ou V do art. 108 da Lei 6.880/1980 e, por
consequência, garantir-lhe os proventos integrais correspondentes ao
grau hierárquico imediato ao que possuía, nos termos dos arts. 109
e 110, § 1º, da mesma norma.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o acórdão recorrido concluiu que o autor não
comprovou ser portador de alienação mental bem como que tal
enfermidade teria sido em decorrência da atividade castrense, motivo
pelo qual negou a pretensão de revisão do ato de reforma.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à tese relativa à isenção do imposto de renda, o
agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que não foi
combatido o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula
283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA SEM
NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de ação voltada à revisão do ato de reforma
de militar com o fim de enquadrar sua incapacidade nas hipóteses dos
incisos IV e/ou V do art. 108 da Lei 6.880/1980 e, por
consequência, garantir-lhe os proventos integrais correspondentes ao
grau hierárquico imediato ao que possuía, nos termos dos arts. 109
e 110, § 1º, da mesma norma.
2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu que o autor não
comprovou ser portador de alienação mental bem como que tal
enfermidade teria sido em decorrência da atividade castrense, motivo
pelo qual negou a pretensão de revisão do ato de reforma.
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
4. Em relação à tese relativa à isenção do imposto de renda, o
agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que não foi
combatido o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula
283/STF.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
