{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87492,"origem":"stj","sha256_origem":"5e5f29e8fa0e287d13f0632c14f7f9b00df400326a2b1d31ab88d79efcf57282","registro_original":{"id_fonte":"000902332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239489","numero_registro":"202203443477","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nIPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DIA\nSEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 980/STJ. BASE DE\nCÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento\neminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior\nTribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição\nFederal.\n3. Quanto à contagem do prazo prescricional para fins de cobrança do\nImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),\nconsidera-se como termo inicial a data do vencimento da primeira\nparcela de cada exercício, segundo o que foi decidido no âmbito do\nRecurso Especial 1.658.517/PA, submetido ao regime de recursos\nrepetitivos (Tema 980).\n4. Consoante o entendimento consolidado pela Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 999.901/RS, sob a\nsistemática dos recursos repetitivos (Tema 82), a Lei Complementar\n118/2005 alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) para\natribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper\na prescrição e, por ser norma processual, é aplicada imediatamente\naos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja\nposterior à sua entrada em vigor.\n5. Relativamente à base de cálculo, a Corte estadual decidiu que não\nhavia prova de que o imóvel não possuía valor de mercado. O reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo\njuízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000118 ANO:2005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AREsp 1443001>>-BA, <<AgRg no REsp 1475650>>-PE\n(IPTU - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA\nPRIMEIRA PARCELA DE CADA EXERCÍCIO)\n   STJ - <<REsp 1658517>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 980)\n(DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 999901>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 82)\n(IPTU - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1457584>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1038597>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e6d8e97ba7af71f6d1035366b0db78b92c871e324c835355f917fd7c3b0cc13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
