{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87496,"origem":"stj","sha256_origem":"d89edf43c075cb9102afdab6b9044f60c642f9aeca98db880836452a1f7cf36d","registro_original":{"id_fonte":"000902337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052364","numero_registro":"202200081491","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO.\nINVIÁVEL A PRETENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. É adequada a liquidação por arbitramento para a definição do\nquantum devido a título de ressarcimento ao erário, não se podendo\npretender utilizar-se da liquidação por artigos em não havendo fato\nnovo a ser comprovado. A revisão da modalidade de liquidação,\nademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\nredundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.\nIncidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n2. O Tribunal local não descarta, ainda, a possibilidade de o Juízo\nde primeiro grau, a depender do desenvolvimento da liquidação,\nconstatando a necessidade de aplicação da liquidação pelo\nprocedimento comum, alterar a modalidade liquidatória para aquela\nque melhor se amolde ao caso concreto, observando-se o devido\nprocesso legal.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"097ed9165f5a34dccc50f40a9b92d3fbc9e39e9291d5eb30d2b68701fd509bb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
