{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87497,"origem":"stj","sha256_origem":"0915b717b4d17d5b5720c2bdbaa519b46a8a74bbeb247ab2b1a9f1058bc547e8","registro_original":{"id_fonte":"000902338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055357","numero_registro":"202300533727","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS.  PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao\nrecurso especial no qual se discutia a condenação da Fazenda Pública\nao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de\nsentença, com impugnação ao cumprimento de sentença.\n2. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários\nsucumbenciais é cabível quando há impugnação ao cumprimento de\nsentença, conforme o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil\n(CPC), incidindo apenas sobre a parcela controvertida do débito.\n3. A Fazenda Pública não pode adimplir voluntariamente a obrigação\nde pagar quantia certa, devendo aguardar ordem judicial para o\ndepósito. Logo, não merece prosperar a tese de que a Fazenda deve\nser condenada a pagar honorários sucumbenciais executivos\ncumulativamente com os honorários sucumbenciais devidos em razão da\napresentação de impugnação do cumprimento de sentença.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"403367f39c9a1897bf3285e62829d03bc2e6a9ed57a8f52385a4d76b47e37477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
