# Registro público: STJ — 2023531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c69df87f08f21cd0d74816436875b9b50603ab57b0d2a6ee86bf3275a5c1eaa2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA
LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação
genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a conduta não se enquadra no inciso V do art. 11 da
LIA, tendo em vista a ausência de dolo específico imputado ao
demandado, a quem se atribuiu, apenas, o dolo genérico,
consubstanciado na vontade de contratar com dispensa de licitação
serviços em valor pouco acima do limite legalmente previsto, não
havendo o reconhecimento de uma vontade livre e consciente de
alcançar o resultado ilícito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA
LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação
genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA).
2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.
3. Caso em que a conduta não se enquadra no inciso V do art. 11 da
LIA, tendo em vista a ausência de dolo específico imputado ao
demandado, a quem se atribuiu, apenas, o dolo genérico,
consubstanciado na vontade de contratar com dispensa de licitação
serviços em valor pouco acima do limite legalmente previsto, não
havendo o reconhecimento de uma vontade livre e consciente de
alcançar o resultado ilícito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
