{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87499,"origem":"stj","sha256_origem":"c5e28d6ab7b3d8ad60a567a9f87a459f832acc8450e168d3ac90c757bc867be2","registro_original":{"id_fonte":"000902341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1514117","numero_registro":"201901549110","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NEGADO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.\nINDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL BASEADA NA\nAUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão de nenhum\nprocesso em que discutida improbidade administrativa relativamente\nàs normas objeto de análise na ADI 7.236/DF.\n2. A orientação desta Corte se firmou no sentido da necessidade de\ncomprovação de prejuízo concreto à defesa como requisito\nimprescindível para a decretação de nulidade, o que não ficou\nevidenciado no caso concreto. Ademais, do recurso especial não se\nconheceu, no ponto, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior\nTribunal de Justiça (STJ), não tendo a parte agravante impugnado tal\nargumento, o que impossibilita o conhecimento do agravo interno, no\nponto.\n3. O acórdão e a decisão agravada estão em consonância com o\nentendimento de que, \"de acordo com o art. 12 da Lei n. 8.429/1992,\nas penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas\nindependentemente das sanções penais, civis e administrativas,\nprevistas na legislação específica, preceito legal que estabelece a\nindependência de instâncias\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n17/5/2021, DJe de 26/5/2021).\n4. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal\nFederal quando do julgamento do Tema 1.199, e tendo em vista o que\nfoi decidido na medida cautelar na ADI 7.236 /DF, não há que se\nfalar na aplicação da nova redação dada ao art. 21, § 3º, da Lei\n8.429/1992.\n5. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão,\na ele se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"204a49574ddfdde86ee5bb37cae7cb384b93dc42b2a2f393a9f9b94e786f7c1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
