# Registro público: STJ — 1514117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5e28d6ab7b3d8ad60a567a9f87a459f832acc8450e168d3ac90c757bc867be2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NEGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL BASEADA NA
AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão de nenhum
processo em que discutida improbidade administrativa relativamente
às normas objeto de análise na ADI 7.236/DF.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação desta Corte se firmou no sentido da necessidade de
comprovação de prejuízo concreto à defesa como requisito
imprescindível para a decretação de nulidade, o que não ficou
evidenciado no caso concreto. Ademais, do recurso especial não se
conheceu, no ponto, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), não tendo a parte agravante impugnado tal
argumento, o que impossibilita o conhecimento do agravo interno, no
ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão e a decisão agravada estão em consonância com o
entendimento de que, "de acordo com o art. 12 da Lei n. 8.429/1992,
as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas
independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a
independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
17/5/2021, DJe de 26/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento do Tema 1.199, e tendo em vista o que
foi decidido na medida cautelar na ADI 7.236 /DF, não há que se
falar na aplicação da nova redação dada ao art. 21, § 3º, da Lei
8.429/1992.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão,
a ele se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NEGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL BASEADA NA
AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão de nenhum
processo em que discutida improbidade administrativa relativamente
às normas objeto de análise na ADI 7.236/DF.
2. A orientação desta Corte se firmou no sentido da necessidade de
comprovação de prejuízo concreto à defesa como requisito
imprescindível para a decretação de nulidade, o que não ficou
evidenciado no caso concreto. Ademais, do recurso especial não se
conheceu, no ponto, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), não tendo a parte agravante impugnado tal
argumento, o que impossibilita o conhecimento do agravo interno, no
ponto.
3. O acórdão e a decisão agravada estão em consonância com o
entendimento de que, "de acordo com o art. 12 da Lei n. 8.429/1992,
as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas
independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a
independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
17/5/2021, DJe de 26/5/2021).
4. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento do Tema 1.199, e tendo em vista o que
foi decidido na medida cautelar na ADI 7.236 /DF, não há que se
falar na aplicação da nova redação dada ao art. 21, § 3º, da Lei
8.429/1992.
5. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão,
a ele se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c5e28d6ab7b3d8ad60a567a9f87a459f832acc8450e168d3ac90c757bc867be2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

