{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8750,"origem":"stj","sha256_origem":"5bef9d84a999b544642f44b1d023f70430f01e35ffec08c1d033cfb565187f8f","registro_original":{"id_fonte":"000822547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988397","numero_registro":"202103027654","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO\nESTADUAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nTERMO INICIAL. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO AO\nDECIDIDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO\nIMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. VIOLAÇÃO NÃO\nDEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,\nomissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não\nservindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.\n3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de\nfundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas\nn° 284 e 283, do STF.\n4. ?A adequação dos índices de correção monetária ao que foi\nestabelecido no título judicial transitado em julgado não configura\nviolação à coisa julgada? (AgInt no AREsp  1579624/MG, Rel. Ministro\nANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe\n28/8/2020).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6edd878bd9a2b768ee2293b70bec77d804c6d047adb2b3ccabd0321cac2480aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
