# Registro público: STJ — 1988397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bef9d84a999b544642f44b1d023f70430f01e35ffec08c1d033cfb565187f8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO AO
DECIDIDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. VIOLAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas
n° 284 e 283, do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** ?A adequação dos índices de correção monetária ao que foi
estabelecido no título judicial transitado em julgado não configura
violação à coisa julgada? (AgInt no AREsp  1579624/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe
28/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO AO
DECIDIDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. VIOLAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas
n° 284 e 283, do STF.
4. ?A adequação dos índices de correção monetária ao que foi
estabelecido no título judicial transitado em julgado não configura
violação à coisa julgada? (AgInt no AREsp  1579624/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe
28/8/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
