{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87500,"origem":"stj","sha256_origem":"5abe1e4f174e070e047840f344aa2acfc003c459f16dcef68695c8477d15f0e0","registro_original":{"id_fonte":"000902342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1830027","numero_registro":"202100256720","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO.\nMÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL\nREALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA. PRESENÇA DO ELEMENTO\nSUBJETIVO DOLOSO E DO DANO. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM\nBASE NO CAPUT E INCISO I DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA\nIMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO\nPREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS À NOVA\nLEI. PROVIMENTO PARCIAL.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou\nfundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro\nmaterial, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do\npretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. Não há que se falar em inovação recursal, pois o Ministério\nPúblico requereu a condenação do réu com base no art. 9º da Lei de\nImprobidade Administrativa (LIA), além de o acórdão recorrido ter\nmantido a condenação com base no art. 11 da mesma lei.\n3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior segundo a qual inexiste nulidade processual\nquando ausente prejuízo às partes - pas de nullité sans grief -, em\nobservância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito\ndo direito processual.\n4. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo\ndoloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda\noficial e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade\nadministrativa implica reexame do contexto fático-probatório,\nprovidência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não\nexsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.\n5. Abolição pela Lei 14.230/2021 da hipótese de responsabilização\npor violação genérica aos princípios administrativos prevista no\nart. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Não influência\nquando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021,\nremanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora\ndos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando\nverdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do\ndireito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade\nadministrativa.\n6. As penas aplicadas com base no art. 11 da LIA devem observar o\nque atualmente dispõe o inciso III do art. 12 da lei em questão, que\nnão mais prevê a pena de suspensão dos direitos políticos.\n7. Agravo interno a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f102c0a89118c3c5a891bf2c96dcf7dec0ccbaa2a285add43a5acd0a87f4e11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
