{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87501,"origem":"stj","sha256_origem":"ccd6b051911396850fbf3f27ca66559c81b7af7939544510c8390a366cf02196","registro_original":{"id_fonte":"000902348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"636","numero_registro":"202403128005","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA\nCAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido\nde tutela provisória de urgência em razão da incompetência do\nSuperior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o\nrecurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem.\n2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar\npedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de\nadmissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo\ntribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de\nProcesso Civil.\n3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso\nespecial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que\nnem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa\nreconhecer o prognóstico favorável.\n4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da\npretensão acautelatória em caráter excepcional.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8899e693f1fbb750046f5b8e1baee01c26d0fec91a19816a3b0e148f4f6b48df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
