# Registro público: STJ — 636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccd6b051911396850fbf3f27ca66559c81b7af7939544510c8390a366cf02196

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido
de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o
recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar
pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de
admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo
tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de
Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso
especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que
nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa
reconhecer o prognóstico favorável.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da
pretensão acautelatória em caráter excepcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido
de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o
recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar
pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de
admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo
tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de
Processo Civil.
3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso
especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que
nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa
reconhecer o prognóstico favorável.
4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da
pretensão acautelatória em caráter excepcional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
