{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87502,"origem":"stj","sha256_origem":"4adf83ed0eeebb9f48aa3cebb6a663bb03ec104ba872de409111978903f4745c","registro_original":{"id_fonte":"000902748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2515922","numero_registro":"202304358620","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXGIBILIDADE DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DO ART. 151, II, DO CPC/2015. SÚMULA 112/STJ.\nDEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO VALOR COM O DESCONTO DO\nPAGAMENTO À VISTA. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO. MATÉRIA\nSOBRE A QUAL NÃO OCORRE A PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Cuida-se de execução movida pelo Município de Balneário\nCamboriú-SC cobrando valores de IPTU referentes aos exercícios de\n2017 a 2020, sob a alegação de que a consignação que vem sendo\nrealizada, no bojo de ação ordinária visando à declaração de\ninexistência de relação jurídico-tributária, não atrai a incidência\ndo art. 151, II, do CTN, porquanto o contribuinte não efetua o\ndepósito integral do montante do débito, mas o do valor com o\ndesconto de 10 % (dez por cento), benesse que é oferecida tão\nsomente a quem opta pelo pagamento do tributo à vista.\n3. Extinta a execução pelo juízo da primeira instância, com fulcro\nno art. 151, II, do CTN, o Tribunal a quo concluiu fulminada pela\npreclusão a pretensão fazendária, ao fundamento de falta de\nimpugnação oportuna da exequente à época, razão pela qual manteve a\nexigibilidade suspensa, por se tratar de depósito do montante\ncorrespondente aos tributos executados.\n4. Este Tribunal Superior tem posição firme no sentido de que \"[a]\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art.\n151, II, do CTN, somente é devida pelo depósito do valor integral da\ndívida, não permitido o desconto concedido pela Administração\ntributária para pagamento à vista\" (AgInt no REsp n. 1.713.126/SP,\nRel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/8/2018).\nPrecedentes.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelecida no enunciado\nda Súmula 112/STJ afirma que \"[o] depósito somente suspende a\nexigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro\".\nInteligência do art. 111 do CTN.\n6. Segundo a jurisprudência do STJ, por falta de previsão legal a\ntanto, o depósito com o desconto para pagamento à vista não\nconfigura a hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art.\n151, II, do CTN, de modo que não há falar em preclusão como óbice ao\najuizamento da ação executiva. Neste sentido: AgRg no Ag\n1.307.925/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe\n4/10/2010; AgRg no REsp n. 924.390/RS, Rel. Min. Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe 26/3/2008.\n7. Na espécie, diante do posicionamento do Tribunal, evidencia-se\nque a matéria sobre o montante do crédito depositado, se de forma\nintegral ou com o desconto de 10% (dez por cento) para os pagamentos\nà vista, não foi efetivamente analisada nas instâncias ordinárias.\n8. Assim, impõe-se o afastamento do óbice da preclusão, com o\nretorno dos autos à origem, para que a questão controversa - se\nintegral ou não o depósito do montante do crédito tributário - seja\nefetivamente analisada, com o processamento regular da execução\nfiscal.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"558a121ac19d41bc2fe98dc8230607d7bfe741fd4e7010affb07a9d4c742eed7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
