# Registro público: STJ — 2515922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4adf83ed0eeebb9f48aa3cebb6a663bb03ec104ba872de409111978903f4745c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DO ART. 151, II, DO CPC/2015. SÚMULA 112/STJ.
DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO VALOR COM O DESCONTO DO
PAGAMENTO À VISTA. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO. MATÉRIA
SOBRE A QUAL NÃO OCORRE A PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de execução movida pelo Município de Balneário
Camboriú-SC cobrando valores de IPTU referentes aos exercícios de
2017 a 2020, sob a alegação de que a consignação que vem sendo
realizada, no bojo de ação ordinária visando à declaração de
inexistência de relação jurídico-tributária, não atrai a incidência
do art. 151, II, do CTN, porquanto o contribuinte não efetua o
depósito integral do montante do débito, mas o do valor com o
desconto de 10 % (dez por cento), benesse que é oferecida tão
somente a quem opta pelo pagamento do tributo à vista.
- **Item 3 (texto oficial):** Extinta a execução pelo juízo da primeira instância, com fulcro
no art. 151, II, do CTN, o Tribunal a quo concluiu fulminada pela
preclusão a pretensão fazendária, ao fundamento de falta de
impugnação oportuna da exequente à época, razão pela qual manteve a
exigibilidade suspensa, por se tratar de depósito do montante
correspondente aos tributos executados.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Tribunal Superior tem posição firme no sentido de que "[a]
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art.
151, II, do CTN, somente é devida pelo depósito do valor integral da
dívida, não permitido o desconto concedido pela Administração
tributária para pagamento à vista" (AgInt no REsp n. 1.713.126/SP,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/8/2018).
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior estabelecida no enunciado
da Súmula 112/STJ afirma que "[o] depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Inteligência do art. 111 do CTN.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, por falta de previsão legal a
tanto, o depósito com o desconto para pagamento à vista não
configura a hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art.
151, II, do CTN, de modo que não há falar em preclusão como óbice ao
ajuizamento da ação executiva. Neste sentido: AgRg no Ag
1.307.925/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe
4/10/2010; AgRg no REsp n. 924.390/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 26/3/2008.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, diante do posicionamento do Tribunal, evidencia-se
que a matéria sobre o montante do crédito depositado, se de forma
integral ou com o desconto de 10% (dez por cento) para os pagamentos
à vista, não foi efetivamente analisada nas instâncias ordinárias.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, impõe-se o afastamento do óbice da preclusão, com o
retorno dos autos à origem, para que a questão controversa - se
integral ou não o depósito do montante do crédito tributário - seja
efetivamente analisada, com o processamento regular da execução
fiscal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DO ART. 151, II, DO CPC/2015. SÚMULA 112/STJ.
DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO VALOR COM O DESCONTO DO
PAGAMENTO À VISTA. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO. MATÉRIA
SOBRE A QUAL NÃO OCORRE A PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se de execução movida pelo Município de Balneário
Camboriú-SC cobrando valores de IPTU referentes aos exercícios de
2017 a 2020, sob a alegação de que a consignação que vem sendo
realizada, no bojo de ação ordinária visando à declaração de
inexistência de relação jurídico-tributária, não atrai a incidência
do art. 151, II, do CTN, porquanto o contribuinte não efetua o
depósito integral do montante do débito, mas o do valor com o
desconto de 10 % (dez por cento), benesse que é oferecida tão
somente a quem opta pelo pagamento do tributo à vista.
3. Extinta a execução pelo juízo da primeira instância, com fulcro
no art. 151, II, do CTN, o Tribunal a quo concluiu fulminada pela
preclusão a pretensão fazendária, ao fundamento de falta de
impugnação oportuna da exequente à época, razão pela qual manteve a
exigibilidade suspensa, por se tratar de depósito do montante
correspondente aos tributos executados.
4. Este Tribunal Superior tem posição firme no sentido de que "[a]
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art.
151, II, do CTN, somente é devida pelo depósito do valor integral da
dívida, não permitido o desconto concedido pela Administração
tributária para pagamento à vista" (AgInt no REsp n. 1.713.126/SP,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/8/2018).
Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelecida no enunciado
da Súmula 112/STJ afirma que "[o] depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Inteligência do art. 111 do CTN.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, por falta de previsão legal a
tanto, o depósito com o desconto para pagamento à vista não
configura a hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art.
151, II, do CTN, de modo que não há falar em preclusão como óbice ao
ajuizamento da ação executiva. Neste sentido: AgRg no Ag
1.307.925/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe
4/10/2010; AgRg no REsp n. 924.390/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 26/3/2008.
7. Na espécie, diante do posicionamento do Tribunal, evidencia-se
que a matéria sobre o montante do crédito depositado, se de forma
integral ou com o desconto de 10% (dez por cento) para os pagamentos
à vista, não foi efetivamente analisada nas instâncias ordinárias.
8. Assim, impõe-se o afastamento do óbice da preclusão, com o
retorno dos autos à origem, para que a questão controversa - se
integral ou não o depósito do montante do crédito tributário - seja
efetivamente analisada, com o processamento regular da execução
fiscal.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
