{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87503,"origem":"stj","sha256_origem":"b8fcb7e5ae035805fe976c7d50b07aaf518292952fa232b54eac65f1de5e9a20","registro_original":{"id_fonte":"000902826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146138","numero_registro":"202401869055","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA\nDOS FATOS ELENCADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILDIADE.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). ANTERIOR EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE\nPAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA\nREPETITIVO N. 880/STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO\nINATACADO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.\n1. \"Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a\nreferida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há\nerrônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e\ndelineados no acórdão recorrido\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe de 30/6/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.\n2.086.012/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n30/11/2023.\n2. Também \"consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de\nexecução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no\nprazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar\nderivada do mesmo título\" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 4/3/2024).\nA propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.507.999/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023.\n3. Hipótese em que a Corte regional firmou a premissa fática - cuja\nrevisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ - segundo a qual o Processo\nn. 0008041-64.2016.8.16.0004, ajuizado em 8/11/2016, referiu-se tão\nsomente ao cumprimento de uma obrigação de fazer.\n4. Eventuais suspensões processuais determinadas no bojo da execução\nda obrigação de fazer não repercutem no cumprimento da obrigação de\npagar, tornando irrelevante perquirir a responsabilidade por tais\nsuspensões. Logo, a contagem do prazo prescricional na presente\nhipótese concreta não deverá levar em consideração o período de\nsuspensão do anterior cumprimento da obrigação de fazer.\n5. Inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema Repetitivo n.\n880/STJ (EDcl n. REsp n. 1.336.026/PE), porquanto somente extensível\naos processos cujo trânsito em julgado for anterior a 17/3/2016.\n6. Caso concreto em que o subjacente cumprimento individual de\nsentença referente à obrigação de pagar foi ajuizada em 14/4/2021,\nquando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado do\ntítulo executivo judicial, ocorrido em 8/4/2016, o que evidencia a\nprescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto\nn. 20.910/1932 c/c a Súmula n. 150/STF.\n7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte\nrecorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório\ncombatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no\njulgamento monocrático.\n8. De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n.\n1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021),\ndecidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão\nmonocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os\nfundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de\nincidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ (\"É inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão recorrida\").\n9. Na espécie, não restou especificamente atacado o pilar contido na\ndecisão agravada concernente à incidência das Súmulas n. 7/STJ e\n282/STF no que tange à tese de eventual necessidade de liquidação do\ntítulo executivo judicial, a fim de identificar os valores devidos\ne os respectivos beneficiários do título executivo. Incidência da\nSúmula n. 182/STJ.\n10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STF:150","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2086012>>-AP\n(EXECUÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRAZO PRESCRICIONAL -\nEXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1892684>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1507999>>-RS\n(DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA INADMISSÃO - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c6116590d732aa124ffea841e75faa31512aa744833a0a5ac573cd5453ee2cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
