# Registro público: STJ — 2146138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8fcb7e5ae035805fe976c7d50b07aaf518292952fa232b54eac65f1de5e9a20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA
DOS FATOS ELENCADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILDIADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). ANTERIOR EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA
REPETITIVO N. 880/STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO
INATACADO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a
referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há
errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e
delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 30/6/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
2.086.012/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
30/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Também "consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de
execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no
prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar
derivada do mesmo título" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 4/3/2024).
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.507.999/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte regional firmou a premissa fática - cuja
revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ - segundo a qual o Processo
n. 0008041-64.2016.8.16.0004, ajuizado em 8/11/2016, referiu-se tão
somente ao cumprimento de uma obrigação de fazer.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventuais suspensões processuais determinadas no bojo da execução
da obrigação de fazer não repercutem no cumprimento da obrigação de
pagar, tornando irrelevante perquirir a responsabilidade por tais
suspensões. Logo, a contagem do prazo prescricional na presente
hipótese concreta não deverá levar em consideração o período de
suspensão do anterior cumprimento da obrigação de fazer.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema Repetitivo n.
880/STJ (EDcl n. REsp n. 1.336.026/PE), porquanto somente extensível
aos processos cujo trânsito em julgado for anterior a 17/3/2016.
- **Item 6 (texto oficial):** Caso concreto em que o subjacente cumprimento individual de
sentença referente à obrigação de pagar foi ajuizada em 14/4/2021,
quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado do
título executivo judicial, ocorrido em 8/4/2016, o que evidencia a
prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932 c/c a Súmula n. 150/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
- **Item 8 (texto oficial):** De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n.
1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021),
decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão
monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os
fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de
incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida").
- **Item 9 (texto oficial):** Na espécie, não restou especificamente atacado o pilar contido na
decisão agravada concernente à incidência das Súmulas n. 7/STJ e
282/STF no que tange à tese de eventual necessidade de liquidação do
título executivo judicial, a fim de identificar os valores devidos
e os respectivos beneficiários do título executivo. Incidência da
Súmula n. 182/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA
DOS FATOS ELENCADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILDIADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). ANTERIOR EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA
REPETITIVO N. 880/STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO
INATACADO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a
referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há
errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e
delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 30/6/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
2.086.012/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
30/11/2023.
2. Também "consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de
execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no
prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar
derivada do mesmo título" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 4/3/2024).
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.507.999/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023.
3. Hipótese em que a Corte regional firmou a premissa fática - cuja
revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ - segundo a qual o Processo
n. 0008041-64.2016.8.16.0004, ajuizado em 8/11/2016, referiu-se tão
somente ao cumprimento de uma obrigação de fazer.
4. Eventuais suspensões processuais determinadas no bojo da execução
da obrigação de fazer não repercutem no cumprimento da obrigação de
pagar, tornando irrelevante perquirir a responsabilidade por tais
suspensões. Logo, a contagem do prazo prescricional na presente
hipótese concreta não deverá levar em consideração o período de
suspensão do anterior cumprimento da obrigação de fazer.
5. Inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema Repetitivo n.
880/STJ (EDcl n. REsp n. 1.336.026/PE), porquanto somente extensível
aos processos cujo trânsito em julgado for anterior a 17/3/2016.
6. Caso concreto em que o subjacente cumprimento individual de
sentença referente à obrigação de pagar foi ajuizada em 14/4/2021,
quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado do
título executivo judicial, ocorrido em 8/4/2016, o que evidencia a
prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932 c/c a Súmula n. 150/STF.
7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
8. De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n.
1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021),
decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão
monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os
fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de
incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida").
9. Na espécie, não restou especificamente atacado o pilar contido na
decisão agravada concernente à incidência das Súmulas n. 7/STJ e
282/STF no que tange à tese de eventual necessidade de liquidação do
título executivo judicial, a fim de identificar os valores devidos
e os respectivos beneficiários do título executivo. Incidência da
Súmula n. 182/STJ.
10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2086012>>-AP
(EXECUÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRAZO PRESCRICIONAL -
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1892684>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1507999>>-RS
(DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS OS
FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:150
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 15649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155526/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3198867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
