{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87506,"origem":"stj","sha256_origem":"2e9b69b42e4137281e423b51e33a864275133bd4da9eb8a70ed73f925f6edb30","registro_original":{"id_fonte":"000902833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065616","numero_registro":"202301194616","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA\nLIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.\nPRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem encontra-se em consonância\ncom a orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que a\natual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei\n14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial\nefetiva para a configuração do ato ímprobo. A propósito: EREsp n.\n1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,\nDJEN  de 4/12/2024; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/10/2024;\nREsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"677d5e82f022e0a9dd74b7c7c7bc1ee81e088743793a1327847247b9f1e3aaeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
