# Registro público: STJ — 2065616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e9b69b42e4137281e423b51e33a864275133bd4da9eb8a70ed73f925f6edb30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA
LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem encontra-se em consonância
com a orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que a
atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei
14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial
efetiva para a configuração do ato ímprobo. A propósito: EREsp n.
1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
DJEN  de 4/12/2024; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/10/2024;
REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA
LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem encontra-se em consonância
com a orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que a
atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei
14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial
efetiva para a configuração do ato ímprobo. A propósito: EREsp n.
1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
DJEN  de 4/12/2024; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/10/2024;
REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e9b69b42e4137281e423b51e33a864275133bd4da9eb8a70ed73f925f6edb30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

