# Registro público: STJ — 2676287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 896c78b0fcefbdac927ea52fc267f978e9b2808c3ce4d1a1a751abd7fcf6ff57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES.
ARGUIÇÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO FAZ PARTE DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[O] termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de
cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento
em que a autoridade coatora é notificada no writ" (AgInt no REsp
1.711.432/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 14/8/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de
que se entenda que "não há justificação para o cômputo de juros
moratórios desde o Mandado de Segurança Coletivo nº
0737165-73.2001.5.55.5555, uma vez que este tutelou única e
exclusivamente juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº
6.903/1981, situação na qual não se enquadra o recorrente" (fl.
166), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES.
ARGUIÇÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO FAZ PARTE DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "[O] termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de
cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento
em que a autoridade coatora é notificada no writ" (AgInt no REsp
1.711.432/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 14/8/2018).
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de
que se entenda que "não há justificação para o cômputo de juros
moratórios desde o Mandado de Segurança Coletivo nº
0737165-73.2001.5.55.5555, uma vez que este tutelou única e
exclusivamente juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº
6.903/1981, situação na qual não se enquadra o recorrente" (fl.
166), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
