{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87510,"origem":"stj","sha256_origem":"6eba55738f45e7568c5790b3f2ae445f472952d0ea500fa521fb3763dc6dba89","registro_original":{"id_fonte":"000902837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514937","numero_registro":"202304363716","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO\nIMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA\n83/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE PREJUDICADA.\n1.  Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em\nque o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que\nlhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta\nnos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável\nao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. \"É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a\naplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na\ninstância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser\nconhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza\njulgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de\nocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são\nmeros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS,\nRel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe\n9/8/2017)\" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).\n3. A desconstituição das premissas lançadas pelo acórdão de origem\ndemandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede\nespecial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a\ntese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame\ndo recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a5bc5d9ddd35c353f14ba262e8efcc8b95a99b435f3ada3175d859e6ca4da2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
