{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87511,"origem":"stj","sha256_origem":"1ff425548fc9d59233625d7e175fcf33574bd2c1a834034a474c9eaa9e1e42f6","registro_original":{"id_fonte":"000902838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159564","numero_registro":"202402743911","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA\nREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE DE\nLIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ART. 520, II, DO CPC/2015. TEMA N.\n692/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção desta Corte,\nem questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n.\n692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que \"a reforma da decisão\nque antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a\ndevolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais\nrecebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que\nnão exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual\nbenefício que ainda lhe estiver sendo pago\" (PET n. 12.482/MG,\nrelator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).\n2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de\nque a devolução dos valores percebidos em razão de antecipação de\ntutela posteriormente revogada pode se dar nos próprios autos.\n3. \"O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do\ncredor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de\nreparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou\nnulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de\nsorte que o mero início da fase processual satisfativa não\nqualifica, por si, risco de dano irreparável\" (AgInt na TutCautAnt\nn. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de\n16/10/2023).\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o\ncumprimento provisório de sentença será feito do mesmo modo que o\ndefinitivo, correndo por conta e risco do exequente que se obriga a\nindenizar os eventuais prejuízos causados à parte contrária,\nmediante liquidação nos próprios autos da execução.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"395a867c4bbe3a454eb788bd8306553a8bb113dad1a177d41fb6a0f3b55069e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
