# Registro público: STJ — 2159564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ff425548fc9d59233625d7e175fcf33574bd2c1a834034a474c9eaa9e1e42f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902838
- **Número de registro na fonte:** 202402743911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE DE
LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ART. 520, II, DO CPC/2015. TEMA N.
692/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção desta Corte,
em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n.
692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "a reforma da decisão
que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de
que a devolução dos valores percebidos em razão de antecipação de
tutela posteriormente revogada pode se dar nos próprios autos.
- **Item 3 (texto oficial):** "O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do
credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de
reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou
nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de
sorte que o mero início da fase processual satisfativa não
qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt
n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de
16/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
cumprimento provisório de sentença será feito do mesmo modo que o
definitivo, correndo por conta e risco do exequente que se obriga a
indenizar os eventuais prejuízos causados à parte contrária,
mediante liquidação nos próprios autos da execução.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE DE
LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ART. 520, II, DO CPC/2015. TEMA N.
692/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção desta Corte,
em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n.
692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "a reforma da decisão
que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).
2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de
que a devolução dos valores percebidos em razão de antecipação de
tutela posteriormente revogada pode se dar nos próprios autos.
3. "O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do
credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de
reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou
nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de
sorte que o mero início da fase processual satisfativa não
qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt
n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de
16/10/2023).
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
cumprimento provisório de sentença será feito do mesmo modo que o
definitivo, correndo por conta e risco do exequente que se obriga a
indenizar os eventuais prejuízos causados à parte contrária,
mediante liquidação nos próprios autos da execução.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ff425548fc9d59233625d7e175fcf33574bd2c1a834034a474c9eaa9e1e42f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

