# Registro público: STJ — 1267360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d28a5f2a67581663adaf89940fea2b956086c5283e48f39ca91e8a59c58c380

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Entendimento diverso a respeito da falta de desequilíbrio
contratual e da desnecessidade da produção de prova pericial
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a
reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo
interno.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. Entendimento diverso a respeito da falta de desequilíbrio
contratual e da desnecessidade da produção de prova pericial
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a
reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo
interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
