# Registro público: STJ — 2224062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87515/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17763098845cb3c10f7fe1f44aaa71e629eba661f914274fcf6f3830751661f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA
1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União
deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão
da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema
Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo
necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c)
se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos
estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR),
com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de
contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação
de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à
Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos
Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a
suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por
objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do
Código de Processo Civil (CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da
controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e
seguinte do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA
1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União
deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão
da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema
Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo
necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c)
se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos
estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR),
com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de
contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação
de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à
Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos
Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a
suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por
objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do
Código de Processo Civil (CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da
controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e
seguinte do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
