{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87517,"origem":"stj","sha256_origem":"54f5e8fe3991f3f176aeb02033f6fa9adecb0bc2f6da096edf51c5d5a0aea078","registro_original":{"id_fonte":"000903448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2725558","numero_registro":"202403128310","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INOVAÇÃO\nTRAZIDA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA\nVIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NA QUESTÃO DE\nORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO.\nANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO\nINTERNO.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. Na hipótese, o julgado embargado negou provimento ao agravo\ninterno manejado pelo ora embargante, adotando compreensão pela não\nincidência da inovação trazida na Lei 14.939/2024 ao caso concreto,\nvisto que o recurso do art. 1.042 do CPC foi interposto antes de a\naludida norma entrar em vigor.\n3. Em 5/2/2025, a Corte Especial, apreciando questão de ordem no\nAREsp 2.638.376/MG, assentou posicionamento de que a dita alteração\nlegislativa, que permite a comprovação de feriado local\nposteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles\nrecursos manejados anteriormente à vigência da Lei 14.939/2024.\n4. Esse julgamento do Órgão de cúpula do STJ, superveniente ao\ndesprovimento do agravo interno, mostra-se capaz de influenciar no\ncorreto deslinde da balda, razão pela qual de rigor a anulação do\nacórdão ora embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda a\nnova análise do recurso do art. 1.021 do CPC.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\nanulando-se o decisum de fls. 314/316, para posterior e oportuna\nreapreciação do agravo interno de fls. 265/285.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f8f0140f132355ea195a7f3656fb05e4f951bea740c67fb8f826cdd2180a516","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
